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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 11

– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por despacho ou decisão irrecorrível, se encerrar o PTA, a repartição competente é obrigada a encaminhá-lo ao órgão da Procuradoria Fiscal do Estado encarregado da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978