Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por despacho ou decisão irrecorrível, se encerrar o PTA, a repartição competente é obrigada a encaminhá-lo ao órgão da Procuradoria Fiscal do Estado encarregado da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado.