Artigo 109, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os Conselheiros são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.
§ 1º
– Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
– Os Conselheiros representantes da Administração e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
§ 3º
– Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.
§ 4º
– Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
§ 5º
– Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.