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Artigo 109, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 109

– Os Conselheiros são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º

– Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

– Os Conselheiros representantes da Administração e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º

– Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

§ 4º

– Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 5º

– Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

Art. 109, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978