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Artigo 104, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 104

– O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do Conselho de Contribuintes, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:

I

do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II

do procurador Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;

III

de entidade de classe representativa dos contribuintes.