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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 103

– As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.