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Artigo 102, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 102

– Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I

a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II

o término de prazo, sem interposição de recurso;

III

o indeferimento liminar de recurso pela autoridade competente para o exame de cabimento, ou pela Câmara;

IV

a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;

V

o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.