Artigo 102, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I
a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II
o término de prazo, sem interposição de recurso;
III
o indeferimento liminar de recurso pela autoridade competente para o exame de cabimento, ou pela Câmara;
IV
a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;
V
o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.