Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A ação judicial sobre matéria tributária inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo PTA.
§ 1º
– Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, ao procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
§ 2º
– A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: 1 — acompanhada do depósito de seu montante integral; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.) 2 – concedido, mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.