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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 3º

– A diária é integral quando o afastamento se dá por mais de 12 (doze) horas e, a juízo da autoridade concedente, exija a pousada do servidor.

§ 1º

– Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação, observado o disposto no inciso II do artigo 7º.

§ 2º

– Para o efeito deste artigo, consideram-se, em relação a cada diária, como marco inicial e final, as horas de partida da sede e de regresso.

§ 3º

– A autoridade poderá exigir do servidor comprovação relativa a pousada.

§ 4º

– A parcela de diária relativa à pousada não é devida quando o servidor dispuser de alojamento em residência oficial.