Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
– É facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contidas no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do símbolo V-25. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)
Parágrafo único
– O disposto neste artigo se aplica ao Grupo Executivo de Erradicação de Febre Aftosa – GERFAMIG, até a sua extinção, prevista na Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977.