Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os formulários a que se referem os artigos 8º, 10 e 12 serão aprovados pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração, que baixarão normas para seu preenchimento.