Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
– Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.