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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 12

– Cada unidade orçamentária preencherá quadro mensal de despesa de diárias e passagens, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se igualmente às autarquias.