Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao de retorno à sede, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I

comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II

prova de recolhimento do saldo do adiantamento a favor dos cofres públicos.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do aditamento recebido, sem prejuízo de outras cominações legais.