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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 10

– No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao de retorno à sede, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I

comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II

prova de recolhimento do saldo do adiantamento a favor dos cofres públicos.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do aditamento recebido, sem prejuízo de outras cominações legais.