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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 9º

– São diretrizes da política definida no artigo 6º:

I

assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e de colocação em lares substitutos;

II

incrementar a criação de instituições para menores, com características semelhantes às que informam a vida familiar, bem como a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes de modo que somente se admita a internação do menor na falta de instituições desse tipo, ou por determinação judicial;

III

respeitar, no atendimento das necessidades de cada região do Estado, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator de dinamização e autopromoção dessas comunidades.

IV

A Fundação promoverá a municipalização das ações, a regionalização do atendimento ao menor e dará prioridade aos programas em meio aberto, de reintegração familiar e de micro-unidades de atendimento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)

Parágrafo único

– Nenhuma internação se fará sem observância da escala de prioridade e dos critérios fixados pela FEBEM.