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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 8º

– Entende-se por menor desassistido o menor moral ou materialmente abandonado ou materialmente carenciado.

§ 1º

– O estado de abandono moral só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça.

§ 2º

– O estado de abandono material só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça ou assim averiguado diretamente pela Fundação.

§ 3º

– O estado de carência material somente será reconhecido, para o fim de atendimento, após averiguação feita pela Fundação.