Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Entende-se por menor desassistido o menor moral ou materialmente abandonado ou materialmente carenciado.
§ 1º
– O estado de abandono moral só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça.
§ 2º
– O estado de abandono material só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça ou assim averiguado diretamente pela Fundação.
§ 3º
– O estado de carência material somente será reconhecido, para o fim de atendimento, após averiguação feita pela Fundação.