Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– À FEBEM compete:
I
executar atividades de proteção ao menor desassistido;
II
promover a reeducação do menor de conduta anti-social, assim declarado por decisão judicial;
III
planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução no Estado, de atividades públicas e privadas de atendimento ao menor desassistido;
IV
promover levantamento, estudo e pesquisa que lhe permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;
V
celebrar convênio relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução;
VI
articular-se com os Juizados de Menores e com os órgãos e entidades que visem à promoção do bem-estar do menor desassistido;
VII
opinar, por solicitação do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;
VIII
solicitar ao Ministério Público a dissolução das sociedades civis de assistência à família ou ao menor, quando ocorrer hipótese prevista no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;
IX
promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao desempenho de suas atividades.
X
implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)
XI
promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)
Parágrafo único
– A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)