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Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 7º

– À FEBEM compete:

I

executar atividades de proteção ao menor desassistido;

II

promover a reeducação do menor de conduta anti-social, assim declarado por decisão judicial;

III

planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução no Estado, de atividades públicas e privadas de atendimento ao menor desassistido;

IV

promover levantamento, estudo e pesquisa que lhe permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;

V

celebrar convênio relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução;

VI

articular-se com os Juizados de Menores e com os órgãos e entidades que visem à promoção do bem-estar do menor desassistido;

VII

opinar, por solicitação do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;

VIII

solicitar ao Ministério Público a dissolução das sociedades civis de assistência à família ou ao menor, quando ocorrer hipótese prevista no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

IX

promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao desempenho de suas atividades.

X

implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)

XI

promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)

Parágrafo único

– A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)