Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A FEBEM tem por finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental e as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.