Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A FEBEM está isenta dos tributos estaduais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976.
– A FEBEM está isenta dos tributos estaduais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976.