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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 47

– A iniciativa da reforma deste Estatuto cabe ao Presidente da Fundação ou a um terço (1/3) dos membros do Conselho Curador.

§ 1º

– A reforma proposta se considerará aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho e dependerá de ratificação do Governador do Estado, em decreto.

§ 2º

– Aprovada a reforma, proceder-se-á à sua averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.