Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Os membros do Conselho Curador receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões, equivalente ao padrão mínimo do menor nível do quadro do pessoal da Fundação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)