Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A FEBEM adotará o orçamento por programa, observadas as diretrizes e normas do Poder Executivo Estadual.
– A FEBEM adotará o orçamento por programa, observadas as diretrizes e normas do Poder Executivo Estadual.