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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 37

– Constituem receita da FEBEM:

I

contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II

doações;

III

o produto da arrecadação de fundos especiais;

IV

direitos e rendas de seus bens e serviços.