Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 36
– No caso de extinção da FEBEM, o seu patrimônio passará a incorporar o do Estado.
– No caso de extinção da FEBEM, o seu patrimônio passará a incorporar o do Estado.