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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 33

– O limite máximo da despesa com o pessoal da Fundação será fixado, em decreto, pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.920, de 5/1/1982.)