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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 22

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.577, de 30/8/1988.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – À Diretoria de Produção compete coordenar e fazer executar as atividades de produção, com a finalidade de atender as necessidades de consumo interno, considerando o patrimônio da FEBEM e a participação dos educandos nas atividades produtivas." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)