Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Às Assessorias compete:
I
À Assessoria de Planejamento e Coordenação: elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos;
II
Às Assessorias Jurídica e de Comunicação: prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições;
III
À Assessoria Especial: assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o Conselho Curador e nas suas relações com outros órgãos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como exercer outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)