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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 17

– Ao Presidente da FEBEM, livremente designado pelo Governador do Estado, compete:

I

supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;

II

representar a entidade em juízo e fora dele;

III

submeter ao Conselho Curador os projetos de deliberação e, nos prazos fixados no Capítulo VI, a proposta orçamentária, o plano de ação da entidade, a prestação de contas referente ao ano anterior e o relatório de atividades;

IV

enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação;

V

presidir ao Conselho Curador, exceto nas deliberações relativas à matéria do inciso II do artigo 12, e à do § 1º deste artigo;

VI

designar servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, salvo no caso do § 2º do artigo 12.

VII

Homologar as deliberações do Conselho Curador, decidir as matérias não expressamente previstas nas atribuições de outro órgão e as que lhe forem submetidas em grau de recurso. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)

§ 1º

– O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.

§ 2º

– O mandato do Presidente termina com o do Governador do Estado que o tenha designado, sendo permitida sua recondução.

§ 3º

– Terminado o mandato, o Presidente permanecerá no exercício do cargo até a designação de seu sucessor.