Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É inacumulável a função de membro do Conselho Curador com a de membro do Conselho Fiscal.
– É inacumulável a função de membro do Conselho Curador com a de membro do Conselho Fiscal.