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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 14

– A sessão do Conselho só se instalará quando presentes cinco (5) de seus membros e o Presidente, ou o substituto deste.

Parágrafo único

– as deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, salvo no caso de escrutínio secreto, em que terá apenas o voto comum.