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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 13

– O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma (1) vez por mês, por convocação do Presidente, com antecedência de, no mínimo, dois (2) dias.

Parágrafo único

– Extraordinariamente, o Conselho Curador se reunirá sempre que houver necessidade de sua manifestação, por convocação do Presidente, nos termos deste artigo, ou por solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.