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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 12

– Ao Conselho Curador compete:

I

aprovar os planos de ação, a política de pessoal e o plano de cargos e salários da Fundação;

II

aprovar o orçamento anual e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas do Presidente da Fundação;

III

aprovar acordos, convênios e ajustes;

IV

aprovar os atos relativos a bens imóveis da Fundação, observadas as prescrições legais e regulamentares;

V

autorizar a realização de operações de crédito;

VI

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VII

aprovar seu regimento;

VIII

declarar a perda de mandato de membro seu, por falta às reuniões, nos termos deste Estatuto.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Fundação.

§ 2º

– O Conselho Curador elegerá um de seus membros para substituir o seu Presidente nos impedimentos e ausências.