Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Conselho Curador compete:
I
aprovar os planos de ação, a política de pessoal e o plano de cargos e salários da Fundação;
II
aprovar o orçamento anual e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas do Presidente da Fundação;
III
aprovar acordos, convênios e ajustes;
IV
aprovar os atos relativos a bens imóveis da Fundação, observadas as prescrições legais e regulamentares;
V
autorizar a realização de operações de crédito;
VI
autorizar a abertura de créditos adicionais;
VII
aprovar seu regimento;
VIII
declarar a perda de mandato de membro seu, por falta às reuniões, nos termos deste Estatuto.
§ 1º
– O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Fundação.
§ 2º
– O Conselho Curador elegerá um de seus membros para substituir o seu Presidente nos impedimentos e ausências.