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Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 99

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º

O depósito fechado deverá: 1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria de registro de Entradas; 2) por na nota fiscal referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1) registrar nota fiscal na coluna própria de Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; 2) emitir nota fiscal relativa a saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado na forma do artigo 96, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.

§ 3º

O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 99, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977