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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 98

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

destaque do ICM, se devido;

IV

circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º

O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria de Registro de Entradas dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 98, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977