Artigo 98, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
destaque do ICM, se devido;
IV
circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria de Registro de Entradas dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.