Artigo 98, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
destaque do ICM, se devido;
IV
circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria de Registro de Entradas dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.