Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O crédito do ICM relativo à entrada de mercadoria, cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º
O crédito a ser transferido é limitado ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º
A transferência referida no "caput" deste artigo se realizará na própria nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.