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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 9º

O crédito do ICM relativo à entrada de mercadoria, cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º

O crédito a ser transferido é limitado ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º

A transferência referida no "caput" deste artigo se realizará na própria nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977