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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 8º

Na documentação fiscal, relativa às operações com o imposto diferido, deverá ser consignado o seguinte: "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso IV do artigo 6º, deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, da qual, além das exigências previstas no artigo 92 deste Regulamento, constarão o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso IV, do artigo 11 e relativamente ao valor total da industrialização, prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 6º, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977