JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na documentação fiscal, relativa às operações com o imposto diferido, deverá ser consignado o seguinte: "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso IV do artigo 6º, deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, da qual, além das exigências previstas no artigo 92 deste Regulamento, constarão o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso IV, do artigo 11 e relativamente ao valor total da industrialização, prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 6º, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977