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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 7º

O recolhimento decorrente de diferimento será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre a Operação de saída do contribuinte destinatário, dispensado o preenchimento de guia de arrecadação distinta.

Parágrafo único

- O contribuinte destinatário deverá recolher o imposto diferido, ainda que a saída do produto em estado natural ou industrializado não esteja sujeita à tributação, excetuada a hipótese em que for assegurada a manutenção do crédito do ICM pela entrada, quando ficará dispensado do recolhimento do imposto diferido, não podendo, consequentemente, aproveitar o crédito referente ao mesmo, observado, no que couber, o disposto no § 8º do artigo 57, deste Regulamento.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977