Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O imposto será diferido:
I
na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
II
na saída de mercadoria de estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;
III
na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro Rural;
IV
na saída de mercadoria em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º
O diferimento previsto no inciso IV não se aplica aos casos de incidência do ICM, em razão de industrialização, quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.
§ 2º
O imposto será também diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.