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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 6º

O imposto será diferido:

I

na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

II

na saída de mercadoria de estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

III

na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro Rural;

IV

na saída de mercadoria em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º

O diferimento previsto no inciso IV não se aplica aos casos de incidência do ICM, em razão de industrialização, quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

§ 2º

O imposto será também diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977