Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.
Parágrafo único
- O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo contribuinte destinatário.