Artigo 4º, Inciso XLV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentas do imposto:
I
a entrada de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de licitação internacional, com participação de empresa industrial do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriundo de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;
II
a entrada de mercadoria importada do exterior, quando destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, estabelecimento do importador, desde que a saída do produto industrializado resultante fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
III
a entrada de mercadoria, cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produto estrangeiro;
IV
a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
V
a saída, decorrente de transferência para outro estabelecimento do remetente, situado no Estado, de matéria-prima importada com isenção prevista nos incisos III e IV, observado o disposto no § 1º 2º, deste artigo;
VI
a saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial como resultado de licitação internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidades governamentais estrangeiras;
VII
a saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre do estabelecimento fabricante ou importador, observado o disposto no § 3º deste artigo, com destino a: a - estabelecimento onde seja industrializado, simples ou composto e fertilizante; b - estabelecimento produtor agrícola; c - qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem; d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
VII
A saída dos seguintes produtos, desde que destinados a uso na pecuária, avicultura e na agricultura, observado o disposto no § 4º deste artigo: a - ração animal, concentrado e suplemento; b - adubo simples ou composto e fertilizante; c - inseticida, germicida, desinfetante, fungicida, herbicida, sarnicida, carrapaticida, parasiticida, vermicida, vermífugo e formicida; d - vacina, soro e medicamento de uso veterinário; e - sêmen congelado ou resfriado;
IX
a saída de mudas de planta e de sementes identificadas pelo órgão competente, observando-se que: a - a isenção somente será reconhecida quando as sementes e mudas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos: a.1 - nome e endereço do vendedor; a.2 - espécie; a.3 - origem; a.4 - variedade; a.5 - número do lote; a.6 - germinação; a.7 - data do teste de germinação; a.8 - peso líquido; b - o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal - modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente; c - apenas se beneficiará da isenção sobre muda e semente, o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado: c.1 - no Ministério da Agricultura; c.2 - no Cadastro Rural referido neste Regulamento, caso seja produtor; d - excetuam-se das exigências contidas na alínea "a", que sairão com diferimento do ICM, as sementes remetidas, a qualquer título, por produtor rural com destino à usina ou unidade beneficiadora neste Estado, sem contudo alterar-lhes a natureza e desde que constem do documento fiscal às seguintes indicações; d.1 - semente destinada a beneficiamento; d.2 - nome da espécie e variedade; d.3 - número do registro do produtor no Ministério da Agricultura; d.4 - número de inscrição do produtor no Cadastro Rural, previsto neste Regulamento; e - para as mudas frutíferas, as indicações mínimas de identificação por unidade são as seguintes: e.1 - nome da espécie; e.2 - nome da variedade; e.3 - nome e endereço do produtor; e.4 - registro no Ministério da Agricultura; e.5 - nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do engenheiro agrônomo responsável; e.6 - inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Regulamento; f - não será exigido o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito relativamente à entrada de produto agrícola identificado, na saída subsequente, como sementes; g - a saída de trator (posição 87.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM), desde que de produção nacional;
XI
a saída de máquinas e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda;
XII
a saída de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;
XIII
a saída de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde a mercadoria adquirida para seu preparo esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;
XIV
a saída de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário e assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;
XV
a saída de aeronave, bem como de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresa nacional de indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País, observado o seguinte: a - o disposto neste inciso só se aplica a saída de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a: a.1 - proprietário de aeronave, identificado pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; a.3 - outra empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produto aeronáutico; a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, equipamentos e seus motores e turbina, credenciada pelo Ministério da Aeronáutica; b - a rede de comercialização de produto aeronáutico, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrada por pessoa jurídica devidamente credenciada pelo Ministério da Aeronáutica; c - consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, as empresas relacionadas na Portaria Interministerial n. 482, de 7 de dezembro de 1976, dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual são indicados, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea "a" deste inciso.
XVI
a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa nº 3, de 12 de setembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal, que tenha como destinatário órgão do governo federal, observado o disposto no § 5º, deste artigo;
XVII
a saída de máquina e equipamentos nacionais, promovida no mercado interno pelos respectivos fabricantes, e destinada a implementação de projeto de interesse nacional, resultante de Licitação entre produtor nacional e estrangeiro ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de programa de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei Federal nº 1.398, de 20 de março de 1975, ou ainda proveniente de recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reserva voluntária, observado o disposto no § 6º deste artigo, e no artigo 57, deste Regulamento;
XVIII
a saída de máquina e equipamentos nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinado à implantação de projeto ligado ao incremento de exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordo de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo, e no artigo 57 deste Regulamento;
XIX
a saída de máquina, aparelho e equipamento industrial de produção nacional, relacionados na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observado o disposto no artigo 57 deste Regulamento, sendo que a isenção não se aplica: a - à saída de máquina e aparelho de uso doméstico; b - à saída de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na Portaria nº 665/74; c - à saída de motor (posição 84.06 (código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM);
XX
a saída de aparelho do tipo "pacemaker", destinado a terapia de moléstia cardíaca;
XXI
a saída, em operação interna e interestadual, das seguintes mercadorias, observado o disposto nos §§ 4º, 7º e 8º deste artigo e no artigo 57, deste Regulamento: a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; b - Farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; e - insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrado e suplemento, exceto sorgo em operação interestadual;
XXII
a saída dos seguintes produtos, observado o disposto no § 9º deste artigo; a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda, aspargo e azedim; b - batata, batata-doce; berinjela, bertalha, beterraba e brócolos; c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor; d - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia; e - fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio ALALC - e funcho; f - gengibre, inhame, jiló e losna; g - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde e moranga; h - nabo e nabiça; i - palmito, pepino, pimenta e pimentão; j - quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural, ou congelados;
XXIII
a saída de peixe fresco e suas ovas, crustáceo e molusco, em estado natural ou congelados, observado o seguinte: a - a isenção não se aplica à saída destinada à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao Exterior; b - será livre o trânsito da mercadoria a que se refere este inciso, em operação interna, salvo quando destinada à industrialização;
XXIV
a saída de flores naturais observando-se que: a - será livre o trânsito de flores naturais em operação interna, salvo quando destinada à industrialização;
XXV
a saída de planta ornamental produzida no Estado e destinada diretamente ao Exterior;
XXVI
a saída de obras de arte promovida pelo autor ou por estabelecimentos que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte: a - considera-se obra de arte, para os efeitos aqui previstos, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada; c - quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará, recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao Fisco;
XXVII
a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de sua finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
XXVIII
a saída de discos didáticos, assim considerados aqueles de utilidade para o ensino;
XXIX
a saída de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando: a - ocorra juntamente com a saída de livro técnico ou didático do qual sejam complementos inseparáveis; b - a mercadoria seja isenta ou não tributada pelo IPI;
XXX
a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive de Fundações, bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;
XXXI
a saída, promovida por estabelecimento concessionário de serviço público de energia elétrica, de: a - mercadoria destinada à utilização em sua própria instalação ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b - mercadoria destinada à utilização por outra empresa concessionária de serviços de energia elétrica, desde que a mesma mercadoria, ou outra de natureza idêntica, deva retornar ao estabelecimento; c - mercadoria referida na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXXII
a saída de mercadoria destinada às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do IPI;
XXXIII
a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção: a - à amostra de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento para a de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial" dispensa desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m respectivamente; b - aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "Amostra para viajante";
XXXIV
a saída de produto típico de artesanato, desde que confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
XXXV
a saída de embarcação, construída no País, exceto a recreativa e esportiva, bem como a saída de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução;
XXXVI
a entrada de pescado importado do estrangeiro em estado natural, eviscerado ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte: a - a importação terá de ser promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM; b - importação feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União; c - a isenção prevista no "caput", do inciso estende-se, também, à saída de eventual excedente de matéria-prima com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado;
XXXVII
a saída de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas, e de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda, quando estas mercadorias forem adquiridas diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidas após industrialização por terceiros, observado o disposto no § 10 deste artigo;
XXXVIII
a saída, de qualquer estabelecimento, das seguintes mercadorias: a - diamante industrial lapidado ou de outra espécie, e outras pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas (posição 71.02, 02.99 e 01.00 da NBM); b - pó de pedra preciosa ou semipreciosa, e de pedra sintética (posição 71.04 da NBM); c - prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semitrabalhada (posição 71.05 da NBM); d - ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semitrabalhado (posição 71.07 da NBM); e - platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabalhadas (posição 71.09 da NBM); f - cinza de ourivesaria, fragmento e resíduos de metal precioso (posição 71.11 da NBM);
XXXIX
a saída de mercadoria decorrente de vendas efetuada à Itaipu Binacional, ficando condicionado o reconhecimento definitivo da isenção à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à adquirente, observado o seguinte: a - o contribuinte deverá indicar na nota fiscal o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional, e que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Trabalho promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; b - a comprovação referida no "caput" do inciso será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; c - dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento"; d - a movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominada "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa; e - será admitido o uso do documento previsto na alínea anterior na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados das data da respectiva saída;
XL
a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem (PO) ou por cruzamento (PC), na forma e condições estabelecidas na Seção VII do Capítulo XVII, deste Regulamento;
XLI
a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, observado o disposto na Seção IX do Capítulo XVII, deste Regulamento;
XLII
a saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítima de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte: a - o benefício se aplica, também à saída de mercadoria, nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parceria a título de lucro ou participação; b - não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria e respectivos insumos;
XLIII
a saída de banana e erva-mate, para o exterior, observado o seguinte: a - não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado no acondicionamento da banana exportada para o exterior; b - não será exigido o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores a saída de erva-mate exportada para o exterior;
XLIV
a saída de produto importado para complementar a produção nacional, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.219, de 24 de setembro de 1974, quando promovida pelo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do imposto de importação do mesmo produto, nos limites constantes do projeto aprovado pelo órgão governamental próprio;
XLV
a saída para dentro do estado natural, resfriada ou congelada, de gado bovino, ovino e caprino, e de produto comestível resultante de sua matança, promovida por estabelecimento varejista, observado o disposto no § 11 deste artigo;
XLVI
a saída, para dentro do Estado, de carne suína, verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como do produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento de imposto, observado o disposto no § 11 deste artigo;
XLVIII
a saída, até 31 de dezembro de 1982, de refeição e bebida fornecida por hotel, pousada, restaurante e estabelecimento similar, declarado de interesse turístico, observados os termos do Decreto nº 17.100, de 14 de março de 1975;
XLIX
a saída de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento;
L
a saída, a partir de 15 de setembro de 1977, de So03 - Mistura enriquecida para sopa, GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira e M02 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, promovida pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no § 4º, do artigo 52, deste Regulamento.
§ 1º
Para os fins previstos nos incisos I, VI e XVII consideram-se: 1) instituição financeira internacional a pessoa jurídica pública ou privada, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito público externo, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro; 2) entidade governamental estrangeira a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira a mutuário brasileiro; 3) financiamento a longo prazo a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração por escrito da autoridade competente;
§ 2º
Através de Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso V deste artigo à saída de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresa integrante de consórcio, situada no Estado.
§ 3º
Em relação ao inciso VII deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1) a isenção se estende à saída: a - promovida, entre si, pelo estabelecimento referido nas alíneas do inciso; b - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem; 2) quanto ao produto estrangeiro, a isenção só se aplica no caso em que a respectiva importação esteja isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
§ 4º
Para os fins previstos nos incisos VIII e XXI, serão observadas as seguintes definições legais: 1) Ingrediente: qualquer matéria-prima simples e livre de misturas, utilizada na alimentação animal; 2) ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 3) concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que, adicionada a uma ou mais substâncias devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acordo com a alínea anterior; 4) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos.
§ 5º
A isenção prevista no inciso XVI deste artigo estende-se ao caminhão reforçado denominado "fora-de-estrada" (código S7.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM).
§ 6º
Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos XVII e XVIII, será observado: 1) a fruição do benefício é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à repartição fazendária do domicílio do fornecedor, instruída com a prova da obtenção de idêntico valor fiscal concedido em relação ao IPI; 2) nos casos de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, ou pelo Conselho de Política Aduaneira - CPA, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nos mencionados incisos, desde que a participação de fornecedor nacional seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei Federal nº 1.335, de 5 de julho de 1974; 3) tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que seus recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção será estendida à venda de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento, observado o disposto nos itens anteriores; 4) o subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá também operação amparada pela isenção, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação do negócio, por motivo técnico, de conjuntura e de ordem operacional, e o montante do fornecimento estiver compreendido dentro do limite financeiro específico aprovado em Ato do Ministro da Fazenda, em cada caso, observado o disposto nos itens anteriores.
§ 7º
Para os efeitos da alínea "e" do inciso XXI, deste artigo, consideram-se insumos os ingredientes que entrem na produção de ração animal, concentrado ou suplemento, somente prevalecendo a isenção ali referida quando a saída de mercadoria se destinar a fabricante de qualquer destes, ainda que para uso ou consumo no próprio estabelecimento fabricante, o qual deverá ser identificado, através do código de atividade econômica ou declaração da repartição fazendária, ao documento fiscal que acobertar o trânsito dos insumos.
§ 8º
Para os efeitos do inciso XXI deste artigo, e, do parágrafo anterior, será observado que: 1) a isenção não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, limitado este recolhimento para cada produto, aos percentuais fixados no § 5º do artigo 57 deste Regulamento, facultada, no caso dos produtos mencionados na alínea "b", a adoção do procedimento previsto no § 6º do mesmo artigo; 2) equipara-se a fabricante de ração animal o estabelecimento destinado à criação de gado de toda espécie, aves e outros pequenos animais, que adquiram o insumo para uso ou consumo próprio; 3) a isenção prevista na letra "e" do referido inciso não se aplica às operações interestaduais relativas a milho, exceto na transferência deste produto a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, para fabricação da ração animal, mediante concessão prévia, em cada caso, da Superintendência da Fazenda da circunscrição do remetente; 4) para obtenção da concessão prévia a que se refere o item 3, o contribuinte fará requerimento à Superintendência no mesmo referida, contendo todos os elementos necessários ao exame da matéria.
§ 9º
Relativamente ao inciso XXII deste artigo, será observado: 1) a isenção não se aplica aos produtos relacionados no referido inciso, quando destinados à industrialização e ao exterior; 2) será livre o trânsito das mercadorias a que se refere o inciso XXII, nas operações internas, salvo quando destinadas à industrialização; 3) a isenção só se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "a" a "l" do referido inciso, quando em estado natural.
§ 10
O disposto no inciso XXXVII deste artigo aplica-se, também, à saída ocorrida durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil - CMB, quando a mercadoria deva transitar por mais de 1 (um) estabelecimento industrializador.
§ 11
Para efeito do disposto nos incisos XLV e XLVI, deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne retalhada ou o produto comestível "in natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado bovino, suíno, ovino ou caprino, destinado a consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.