Artigo 332, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 332
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP, decorrente de não liquidação de Empréstimo do Governo Federal - EGF, quando depositada, sob penhor, em armazém-geral.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém-geral, a 8ª via do AGF.
§ 2º
No caso deste artigo, o armazém lançará na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ......... de ............, anexado um documento ao outro para arquivamento. SEÇÃO XVIII Das Operações com Empresa Comercial Exportadora Art. 333 - São assegurados ao produtor-vendedor, nas vendas de mercadoria que efetuar a empresa comercial exportadora - "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais concedidos como incentivo a exportação. Parágrafo único - Considera-se destinada ao fim específico de exportação a mercadoria que for diretamente remetida do estabelecimento do produtor-vencedor para: 1) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; 2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. Art. 334 - Relativamente a venda realizada na forma do parágrafo único do artigo anterior, poderá o produtor-vencedor utilizar imediatamente o crédito de exportação, ainda que o entreposto aduaneiro depositado ou a empresa comercial exportadora esteja situada em outra Unidade da Federação. § 1º - Para gozar o crédito de exportação de que trata este Regulamento, o estabelecimento produtor-vencedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas. § 2º - No Demonstrativo do Crédito de Exportação, na coluna destinada à menção de número do Conhecimento de Embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número da criação estadual da empresa comercial exportadora. Art. 335 - O ICM, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vencedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais nos casos de: I - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do deposto; II - revenda de mercadoria no mercado interno; III - perda, devida a qualquer causa, da mercadoria. § 1º - A base de cálculo do ICM de que trata este artigo será o preço normal de venda do mercado interno, na data do recolhimento do imposto. § 2º - O recolhimento de crédito tributário devido em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato de que lhe houver dado causa. Art. 336 - No caso de revenda de mercadoria entre empresas comerciais exortadoras, que permaneça em depósito até a efetiva exportação, passará ao comprador a responsabilidade prevista no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a Data originalmente fixada em seu anexo I. Art. 337 - Sairá com suspensão do ICM a mercadoria objeto de operação de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidade semelhante, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 78.450, de 22 de setembro de 1976. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra Unidade da Federação. § 2º - A operação com mercadoria entrepostada sob regime aduaneiro de exportação, somente fará jus ao crédito de exportação quando a mercadoria for comprovadamente exportada na forma da legislação em vigor. § 3º - Na hipótese em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contado da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação da mercadoria depositada, o comprovante do recolhimento do ICM devido a este ou outro Estado de que o respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fazendária a que estiver subordinado. § 4º - A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária. Art. 338 - Fica permitida a transferência de mercadoria de um entreposto aduaneiro para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato a repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores. Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se, também, a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor. Art. 339 - A empresa comercial exportadora, por seus estabelecimentos neste Estado, deverá se inscrever, como contribuinte, no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), da Diretoria da Receita Estadual. Art. 340 - Deverão ser observadas, como subsidiárias, as normas relativas ao depósito de mercadoria em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto a escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias. SEÇÃO XIX Das Operações Relativas à Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente Art. 341 - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Art. 342 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá: I - lançar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parceria do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado a indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 342 do Regulamento do ICM". III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento. § 1º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final. § 2º - Caso o contribuinte entregue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte: 1) a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos previstos no artigo 92: a - como natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes" - artigo 342 do Regulamento do ICM; b) número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo; 2) a nota fiscal referida no item anterior não será registrada no livro Registros de Saídas. Art. 343 - Na hipótese do contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição para intermédio de outro estabelecimento, seja este filial sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento adquirente deverá: a - lançar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas com direito ao crédito do ICM destacado no documento fiscal; b - emitir, na remessa ao estabelecimento referido no "caput" deste artigo, nota fiscal com lançamento do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor; c - emitir, no final do dia, relativamente a entrega a consumidor ou usuário final, efetuada durante o dia, nota fiscal com lançamento do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do artigo 313 do Regulamento do ICM"; d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento; II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá: a - proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final; b - observar o disposto no inciso anterior se acorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo. Parágrafo único - O estabelecimento referido neste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Art. 344 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento: I - no ato da venda, emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a ............... na rua ............... nº ....... pela nota fiscal nº ......... desta data"; II - para entrega da mercadoria a pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos exigidos, a seguintes indicações: a - número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso anterior; b - como natureza da operação: "simples remessa"; c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria; d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda; e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ........ série ...... de ..../..../19......., pela qual foi cobrado do ICM". § 1º - A nota fiscal referida no inciso II não será lançada no Registro de Saídas. § 2º - Na destinação das vias das notas fiscais referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte: 1) a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador; 2) a 2ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I, juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, será arquivada pelo estabelecimento vendedor; 3) as demais vias terão a destinação prevista no artigo 119 deste Regulamento. SEÇÃO XX Disposições Comuns aos Regimes Especiais de Tributação Art. 345 - O fabricante, revendedor, atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitiram nota fiscal, com destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna "Despesas Acessórias", o ICM referente à substituição tributária para ser cobrada do destinatário. § 1º - Dessas notas fiscais deveram constar, ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para as suas próprias operações e a substituição tributária. § 2º - As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de Registros de Saídas, sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de informação e Apuração do ICM (GIA), no campo 10, destinado a "ICM a Pagar Retido por Saída no Mês". § 3º - Para o cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessário, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos. Art. 346 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo varejista, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras" sob o título "operações sem Crédito do Imposto", e, por ocasião da saída da mercadoria far-se-á a escrituração do "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto". § 1º - O estabelecimento varejista que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo. § 2º - O estabelecimento que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, também, do valor total acusado nesses documentos, a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo. Art. 347 - A recolhimento decorrente de substituição tributária será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidas em Resolução do Secretário da Fazenda. § 1º - Entendem-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário da Fazenda. § 2º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto. Art. 348 - A substituição tributária não se aplica: I - nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor concessionário, exceto quanto aos produtos mencionados na Seção III deste Capítulo: II - nos rasos em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta. Art. 349 - O estabelecimento submetido ao regime de recolhimento por substituição tributária fica desobrigado de processar e encaminhar ao órgão fazendário a Relação de Saída de Mercadorias prevista neste Regulamento, salvo nas operações interestaduais. Parágrafo único - O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), uma relação do imposto devido ao município do destinatário e retido na fonte. Art. 350 - A fim de determinar o montante de saídas tributáveis, e ressalvado o disposto no artigo 346, o contribuinte que utilizar sistema de comprovação de saídas mediante máquina registradora e através desta comprovar também a saída de mercadoria isenta ou não tributada, poderá abater do valor acusado pelo totalizador: I - o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido de 20% (vinte por cento) quando a registradora não possuir somador distinto para as saídas tributáveis e não tributáveis; II - o montante acusado pelos somadores observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de lucro, na hipótese do o contribuinte optar pela faculdade prevista no § 1º do artigo 128, deste Regulamento. Art. 351 - O imposto recolhido pela indústria, a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fim de estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969. Parágrafo único - Nos casos de diferimento e para efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente recolhido pela beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação. CAPÍTULO XVIII Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante SEÇÃO I Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outra Unidade da Federação Art. 352 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou Jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da saída em território mineiro, da mercadoria transportada, e recolhido antecipadamente no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem. § 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constantes dos respectivos documentos fiscais, observada a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX, do artigo 14 deste Regulamento. § 2º - Se a mercadoria estiver desacobertada de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado a alíquota vigente sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 370 deste Regulamento, sem direito a qualquer redução. § 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, o valor da saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu proposto, ou ainda, por quem a esteja conduzindo, não podendo o valor declarado ser inferior ao preço de custo acrescido na margem de lucro de 20% (vinte por cento). § 4º - Quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, este emitirá nota fiscal de subsérie distinta, consignando o valor real da operação, com destaque do ICM. § 5º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo do ICM recolhido antecipadamente, sobre a diferença será também pago o imposto na repartição fazendária do município onde se realizar a operação, ou na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda. § 6º - Uma das vias da nota fiscal que tiver acompanhando a mercadoria, será anexada à Ficha Rodoviária emitida na forma do inciso IV do artigo 154 deste Regulamento, único documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata da mesma. Art. 353 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita, neste Estado, ao regime de substituição tributária, observar-se-á o seguinte sistema: I - a base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária existente será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelo órgão competente; II - na nota fiscal emitida quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, será destacado, também, o valor do imposto devido pelo varejista, e por ele recolhido mediante substituição tributária; III - a prova material de pagamento do imposto, devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal. Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo será observado, no que não estiver aqui excepcionado, o disposto no artigo anterior. Art. 354 - Retornando o veículo do ambulante transportador, trazendo mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior. Art. 355 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino. SEÇÃO II Das Operações Realizadas por Contribuinte deste Estado Art. 356 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de remessa, de subsérie, e específica em seu próprio nome, na qual, além das exigências previstas no artigo 92 deste Regulamento, será feita a indicação do número e subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda da mercadoria. § 1º - A nota fiscal de remessa será o documento hábil para lançamento no Registro de saídas, com o respectivo débito débito do ICM. § 2º - O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de proposto, fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição. § 3º - A nota fiscal de remessa de que trata este artigo será emitida em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, na forma do disposto nos artigos 119 e 120 deste Regulamento, conforme o caso. Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar do mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo a esta será lançado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna "Despesas Acessórias". Parágrafo único - Na operação de que trata este artigo será observado, no que não estiver aqui excepcionado, o disposto no artigo anterior. Art. 358 - Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitida pelo, estabelecimento remetente, quando for o caso: I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, a que alude o artigo 356; II - nota fiscal de entrada para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese do valor real da operação ser inferior ao lançado na nota fiscal de remessa. Parágrafo único Na hipótese do inciso II o aproveitamento do crédito do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO XIX Das Mercadorias e dos Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art. 359 - Dar-se-á apreensão de mercadoria, quando: I - transportada ou encontrada sem documento fiscal; II - acobertada por documentação fiscal falsa, observado o disposto no Item 2 do § 1º do artigo 371, deste Regulamento. § 1º - Contra recibo, poderá ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal que constituam prova de infração da legislação tributária. § 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 363, a apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, após o que serão restituídos os elementos apreendidos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal. § 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º - Para que haja perfeita identificação entre a mercadoria transportada e a descrição no documento acobertador, é necessário que coincidam, no mínimo, quanto à: 1 - numeração de fábrica; 2 - espécie; 3 - quantidade. Art. 360 - No caso de irregularidade da situação da mercadoria que deva ser expedida por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação. Parágrafo único - Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em 2 (duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas. Art. 361 - Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livro fiscal se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega. Art. 362 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor do bem que for apreendido, pelo depositário e por 2 (duas) testemunhas, se houver. Art. 363 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública, ou em mãos de terceiros. Parágrafo único - A devolução do documento, objeto, papel e livro fiscal será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto a mercadoria, o disposto no artigo seguinte. Art. 364 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada: I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multa e acréscimos devidos; II - antes do Julgamento definitivo do processo: a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração; b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator. Art. 365 - A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado, a pós 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-á abandonada e poderá ser aproveitada no serviço da Secretaria da Fazenda, doado a órgão oficial, a instituição de educação ou assistência social ou ainda, vendida em leilão, na forma do artigo seguinte. § 1º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado. § 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituição de beneficência. Art. 366 - O bem, adjudicado à Fazenda Estadual ou considerado abandonado, será vendido em leilão, na forma do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único - O leilão será público, mas nele não será admitido como licitante, servidor publico estadual. CAPÍTULO XX Da Fiscalização Art. 367 - A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados. Art. 368 - Os livros e os documentos da escrita fiscal e da comercial são de exibição obrigatória ao Fisco. Parágrafo único - O condutor de mercadoria, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, no Posto de Fiscalização por onde passar, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação. Art. 369 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou de documento fiscal; II - ficar comprovado que o documento e o livro fiscal não refletem o valor da operação; III - a mercadoria for transportada desacobertada de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo, regularmente, documentação fiscal relativa às saídas que promover. Art. 370 - Para arbitrar o valor da operação, nas hipóteses do artigo anterior, o Fisco adotará um dos seguintes critérios: I - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação, a critério da autoridade fiscal; II - O preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme define o § 3º deste artigo, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada; III - o preço constante de pauta elaborada pelo Fisco ou órgão competente; IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles. § 1º - o valor arbitrado pelo Fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações. § 2º - julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito à restituição do imposto que houver recolhido a maior, se for o caso. § 3º - São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1) salários e retiradas; 2) aluguel, água, luz e telefone; 3) impostos, taxas e contribuições para fiscais; 4) outras despesas gerais. Art. 371 - O contribuinte ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando: I - funcionar sem inscrição estadual; II - notificado para exibir livro e documento exigido pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal; III - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributaria; IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, bem como alterar-lhes o valor ou declará-los notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, assim como dar cobertura ao trânsito de mercadoria; V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributaria; VI - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque, mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiro, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; VIII - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos pela legislação tributária; IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza. § 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo e na forma do disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser declarado: 1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita, no Cadastro de Contribuintes do Estado; 2) falso, o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação. § 2º - Para os efeitos do inciso IX, a autoridade julgadora, deverá remeter os autos à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte. Art. 372 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em: I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto a veículo a ser utilizado pelo contribuinte ou responsável; II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informação relativa a operação realizada em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido, ou cumprimento de outra obrigação exigida pela legislação tributária; III - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria; IV - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fiscal a que se subordinar o contribuinte ou cassação de autorização para uso de máquina registradora; V - sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial do recolhimento do imposto, no que se refere à forma de apuração ou prazo de recolhimento. Parágrafo único - As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais. Art. 373 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou responsável, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 371. § 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas. § 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável, sempre que se fizer necessário. § 3º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação. Art. 374 - Com o objetivo de apurar a exatidão dos recolhimentos do ICM promovidos pelos contribuintes, serão efetuadas verificações fiscais relativas a cada exercício, abrangendo as operações nele realizadas. § 1º - As verificações fiscais serão efetuadas pelo Fisco, exceto nas hipóteses de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa, quando essa iniciativa caberá ao próprio contribuinte, obedecidas as normas especificas. § 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício o período compreendido: 1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil; 2) entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter escrituração fiscal. § 3º - Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, serão discriminados nas verificações fiscais os débitos e créditos decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que: 1) os débitos serão representados pelo imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como por estornos de créditos indevidamente aproveitados pelo contribuinte; 2) os créditos serão representados pelas deduções do imposto a pagar admitidas na legislação, pelos recolhimentos do imposto efetuados, ainda que através de notificação fiscal, no exercício considerado bem como por estornos de débitos indevidamente lançados a maior; 3) o saldo credor existente será levado a crédito do contribuinte para o exercício posterior, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com débitos do contribuinte para com o Fisco; 4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores trimestrais para fins de aplicação de correção monetária, devendo ser exigido através de notificações fiscais e acrescido das penalidades cabíveis; 5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que tenham ocorrido as respectivas operações e sendo impossível caracterizar a natureza destas, se internas, interestaduais ou de exportação aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, sem a redução prevista neste Regulamento para as operações interestaduais, considerando-as, ainda, como ocorridas no último trimestre do exercício; 6) os recolhimentos relativos à condição de contribuinte substituto serão também discriminados à parte; 7) em hipótese alguma poderá ser lançado na verificação fiscal, a crédito do contribuinte o valor de imposto exigido em notificação fiscal não paga; 8) as notificações fiscais pagas somente serão levadas a crédito do contribuinte na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do imposto que se exige. § 4º - Proceder-se-á imediatamente à verificação fiscal nos casos em que o contribuinte encerre suas atividades ou transfira o estabelecimento. Art. 375 - Para os efeitos da fiscalização do ICM são consideradas subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda (IR), no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos. CAPÍTULO XXI Das Penalidades Art. 376 - As multas serão calculadas tomando-se como base: I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Minas Gerais (UPFMG) prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 20 de dezembro de 1975, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração; II - o valor das operações realizadas; III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte. § 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à Infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem. § 3º - o pagamento de multa não dispensa a exigência do Imposto, quando devido, e a imposição do outras penalidades. § 4º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto. § 5º - As multas denominam-se: 1) de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 379; 2) de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 379; 3) isoladas, por infração a obrigação acessória; Art. 377 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso I do artigo 376 serão as seguintes: I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG; II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG; III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos neste Regulamento, os livros, documentos e outros elementos por ele exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG; IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, assim definidas na alínea "b" do inciso IV, do artigo 20, deste Regulamento, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades - por infração: 3(três) UPFMG; V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG; VI - por emitir documento fiscal em que falte qualquer das indicações exigidas neste Regulamento - 1 (uma) UPFMG. Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V, e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal. Art. 378 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso II do artigo 376, serão as seguintes: 1 - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos: a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro "Diário"; b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido; II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 352 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: a - quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria; III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal; IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida -40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; V - por mencionar em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; VI - por acobertar mais de urna vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamento saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco; XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco; XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria. § 1º - A prática de qualquer das Infrações previstas neste artigo. ensejará aplicação penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG. § 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior. § 3º - Para aplicação da penalidade prevista no inciso X, observar-se-á o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso V do artigo 55, deste Regulamento. Art. 379 - As multas, para as quais se adotará o critério de que trata o inciso III do artigo 376, serão as seguintes: I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios: a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; d - 25% (vinte o cinca por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) o até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; II - havendo ação fiscal 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções: a - a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançado por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar, estabelecido para pagamento do tributo; b - a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias; C - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas regulamentares, para este fim baixadas, e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores; d - a metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b"; e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa; f - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado; III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único - Os recolhimentos a que se refere este artigo somente poderão ser efetuados após visadas, pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável, ou pelos órgãos Julgadores administrativos, as respectivas guias de arrecadação. Art. 380 - As reduções previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f", do inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 377, 378 e 381. Art. 381 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG. § 1º - A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta destes, tomando-se como base o valor total das saídas de mercadoria do estabelecimento, no mês em que tenha ocorrido a infração. § 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor total das saídas de mercadoria do estabelecimento, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, tomando-se como base o montante arbitrado das operações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 370 deste Regulamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar -se-á como base o mês anterior mais próximo. § 4º - A multa prevista neste artigo será aplicada sob o seguinte critério: Valor das Operações ou Mercadorias - Multa: 1) - Até 5 (cinco) UPFMG - 1/10 (um décimo) da UPFMG. 2) - De 6 (seis) até 15 (quinze) UPFMG - 1/2 (meia) UPFMG. 3) - De 16 (dezesseis) até 30 (trinta) UPFMG - 1 (uma) - UPFMG. 4) - De 31 (trinta e uma) até 50 (cinquenta) UPFMG - 2 (duas) UPFMG. 5) - De 51 (cinquenta e uma) até 100 (cem) UPFMG - 4 (quatro) UPFMG. 6) - De 101 (cento e uma) até 250 (duzentas cinquenta) UPFMG - 8 (oito) UPFMG, 7) - Superior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFMG - 10 (dez) UPFMG. § 5º - Na determinação da faixa do valor das operações ou mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações de UPFMG. CAPÍTULO XXII Disposições Especiais Referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 382 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente ou antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado. Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo proferida na esfera administrativa. Art. 383 - Ocorrendo o encerramento da atividade de um estabelecimento do contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em verificação fiscal, ser transferida para um dos outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados no Estado, atendidos requisitos previstos no artigo ..... deste Regulamento. CAPÍTULO XXIII Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 384 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.